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Reenquadramento das Empresas Optantes pelo Simples Nacional

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O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou o período de reenquadramento para as empresas optantes pelo Simples Nacional que desejam permanecer no regime e para o enquadramento das novas empresas a partir do próximo ano.

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Para as empresas que estão enquadradas no regime, precisam permanecer com as mesmas características inicialmente à opção e estar “quite“ com os impostos das Receitas Federal, Estadual, Municipal e a Contribuição da Previdência Social.

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As empresas que desejam ingressar no Simples Nacional a partir de 2019, devem se enquadrar à Lei Complementar 123/2006 e CGSN 140/2018.

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Além disso, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, a empresa poderá auferir em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

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Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as empresas que exerçam as atividades:

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  • que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

  • que tenha sócio domiciliado no exterior;

  • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

  • que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

  • que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

  • que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

  • que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

  • que exerça atividade de importação de combustíveis;

  • que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

  • que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

  • que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

  • com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

  • que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    • cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    • bebidas não alcoólicas a seguir descritas:

    • cervejas sem álcool;

  • Bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

    • micro e pequenas cervejarias;

    • micro e pequenas vinícolas;

    • produtores de licores;

    • micro e pequenas destilarias;  

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As vedações relativas a atividades, não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação relacionada acima.

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Fonte: CGSN 140/2018

LC 123/2006

 

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PUBLICADO POR ELCILENE CARVALHO EM 29/11/2018

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