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Retenção na fonte do ISS para empresas Optante pelo Simples Nacional

 

O ISS é um imposto que trás muitas dúvidas no que tange, principalmente, as empresas Optante pelo Simples Nacional.

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Diante da legislação que atinge as empresas, independente da forma de tributação, seja Lucro Real, Lucro Presumido, Optante pelo Simples Nacional. Elas são atingidas por todos os ângulos.

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A retenção na fonte de ISS à empresa Optante pelo Simples Nacional é permitida se as atividades atendem as disposições do art. 3º da LC 116/2003 e o art. 21, § 4º da LC 123/2006. A alíquota aplicada sobre a retenção é no mínimo de 2% e no máximo de 5%, e observando o teto disposto na legislação.

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Diante desta questão, segue um exemplo:

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Empresa A toma serviço (listado no art. 3º da LC 116/2003), de uma Empresa B Optante pelo Simples Nacional de outro município, fará a retenção considerando a alíquota informada pela EPP na NF. Esta alíquota informada na NF corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. A EPP poderá segregar esta receita já retida, e consequentemente o percentual do ISS será desconsiderado para cálculo do DAS.

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Contudo, a Empresa A tomar um serviço (não listado na legislação supracitada), de uma Empresa B, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, esta empresa não deverá segregar a receita como não sujeita a retenção na fonte. Porém, se o local do tomador do serviço prevê a retenção, a Empresa B deverá segregar essa receita como sendo receita com retenção de ISS, e não considerar a alíquota do ISS na base de cálculo do DAS.

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PUBLICADO POR ELCILENE CARVALHO EM 10/09/2018

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